DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS QUE ESTEJAM TRANSPORTANDO PARAPLÉGICOS.
O Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, e atendendo ao que dispõe o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica autorizado o estacionamento de veículos que estejam transportando paraplégicos, em frente a estabelecimentos de ensino de 1º., 2º. e 3º grau das redes municipal, estadual, federal e particular, pelo tempo que se fizer necessário para o embarque e desembarque do deficiente físico e para a montagem ou desmontagem dos equipamentos de locomoção.
Parágrafo único - Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá ter sua sinalização de emergência acionada.
Art. 2º. - A confecção das placas de sinalização e sua colocação em frente aos estabelecimentos mencionados no artigo anterior serão feitas pelo órgão municipal competente e correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Parágrafo único - No caso dos estabelecimentos particulares, caberá aos seus proprietários custear a confecção e a colocação das placas.
Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 10 de outubro de 1996.
JOÃO PAULO
PRESIDENTE
BH Legal - www.bhlegal.net