CONDICIONA A LIBERAÇÃO DA CERTIDÃO DE BAIXA E HABITE-SE À INSTALAÇÃO, NOS PRÉDIOS A SEREM CONSTRUÍDOS, DE DISPOSITIVOS APROPRIADOS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - A liberação da Certidão de Baixa e Habite-se dos prédios comerciais e residenciais deverá levar em conta a necessidade de acesso dos deficientes.
Art. 2º. - Os elevadores dos prédios construídos a partir da promulgação desta lei deverão possuir dispositivos apropriados aos portadores de deficiência, dentre os quais, som para destacar o andar e o painel em braile em altura adequada a usuários de cadeiras de rodas.
§ 2º. - (VETADO)
Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
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