CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
Art. 1º. - Fica criado o Conselho Municipal de Pessoas Portadoras de Deficiência - CMPPD -, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 2º. - O CMPPD funcionará como órgão deliberativo , controlador e fiscalizador da política de atendimento aos deficientes no âmbito do Município.
Art. 3º. - O atendimento às pessoas portadoras de deficiência no âmbito municipal, far-se á por meio de:
I - programas para avaliar, fiscalizar, propor e acompanhar o repasse e a aplicação dos recurso oriundos de iniciativa pública ou privada.TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 4º. - O CMPPD será composto por 20 ( vinte ) membros, escolhidos da seguinte forma:
I - 1 ( um ) representante de Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;Art. 5º. - Para cada conselheiro titular será escolhido, simultaneamente, um suplente, observados o mesmo procedimento e exigências.
§ 1º. - O mandato é de 2 ( dois ) anos, admitindo-se um única recondução subsequente.
§ 2º. - O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
§ 3º. - A nomeação e a posse dos conselheiros dar-se-ão perante o CMPPD que estiver terminando o seu mandato, no prazo máximo de 15 ( quinze ) dias , contados da data da eleição ou da indicação, conforme o caso.
Art. 6º. - O CMPPD poderá celebrar convênio e convidar entidades, órgãos públicos, autoridades, cientistas e técnicos nacionais e estrangeiros, para colaborarem em estudos e participarem das comissões instituídas no âmbito do próprio CMPPD, sob a sua coordenação.
Art. 7º. - A organização e o funcionamento do CMPPD serão disciplinados no estatuto.
I - definir diretrizes e prioridades da política municipal de pessoa portadora de deficiência; II - exercer o controle e a fiscalização da execução da política municipal de atendimento ao deficiente; III - convocar a assembléia de escolha dos representantes das entidades não - governamentais, quando ocorrer vacância no lugar de conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais; IV - solicitar ao prefeito a indicação de conselheiro titular e suplente, em caso de vacância ou término de mandato de representante das secretarias municipais. V - opinar sobre a elaboração do orçamento municipal, no que diz respeito à consecução dos objetivos aqui tratados. VI - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos, a programação cultural, esportiva e de lazer, voltados para os portadores de deficiência; VII - elaborar seu estatuto.
TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º. - O CMPPD, no prazo de 15 ( quinze ) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu estatuto. Parágrafo único - A nomeação e a posse do primeiro CMPPD dar-se-ão na presença do prefeito. Art. 10º. - As deliberações do CMPPD produzirão efeitos a partir da publicação das resoluções correspondentes no Diário Oficial. Art. 11º. - A posse dos membros do CMPPD deverá se dar no prazo de 45 ( quarenta e cinco ) dias a partir da publicação desta Lei. Art. 12º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 10 de outubro de 1995
Patrus Ananias de Souza
Prefeito de Belo Horizonte
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