"AUTORIZA RESERVA DE BANCOS EM COLETIVOS URBANOS".
0 Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica o Prefeito autorizado a reservar os quatro primeiros lugares dos coletivos urbanos aos deficientes físicos, mulheres grávidas e idosos.
Art. 2º. - Caberá às empresas, afixar nos coletivos plaquetas indicativas desta Lei.
Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 29 de junho de 1984.
0 Prefeito, Hélio Garcia.
Publicada no "Minas Gerais" de 30.06.84.
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