ADOTA MEDIDAS QUE VISAM A FACILITAR A LOCOMOÇÃO DE PESSOAS FISICAMENTE DEFICIENTES.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - As calçadas, ao longo de sua linha de conexão com as faixas destinadas à travessia de vias públicas por pedestres, terão rampas de acesso com uma declividade não superior a 15% (quinze por cento) sobre o plano horizontal.
Art. 2º. - O acesso ao primeiro pavimento de edifícios, habitualmente freqüentados pelo público, dar-se-á inclusive através de rampas, com a declividade prevista no artigo anterior.
§ 1º. - As edificações referidas no artigo, ainda que contenham menos de cinco pavimentos e quando não disponham de pelo menos um elevador, serão dotadas inclusive de rampas de acesso a todos os seus pavimentos, com a largura mínima de cento e vinte centímetros, exceto as de acesso ao primeiro pavimento, que terão a largura mínima de cento e cinqüenta centímetros.
§ 2º. - 0 conceito de pavimento, para os fins desta Lei, é o que consta do Anexo 6 (seis) da Lei nº. 2662, de 29 de novembro de 1976.
Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 2l de dezembro de 1979.
O Prefeito, (a.) - Maurício de Freitas Teixeira Campos.
Publicada no "Minas
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