Foram publicados no DOU de hoje, 18.11.2011, a Medida Provisória nº 549/2011
e o Decreto nº 7.614/2011
, que reduzem a zero a alíquota de PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação e de IPI para produtos destinados a pessoas com deficiência.
PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação
A Medida Provisória n° 549/2011
alterou o § 12 do art. 8° e art. 28 da Lei n° 10.865/2004
, que trata da contribuição do PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre as importações de bens e serviços e no mercado interno, entre outras disposições. Tal alteração acrescentou produtos destinados a pessoas com deficiência, que ficam sujeitos a alíquota 0 (zero) da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS e para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação. Dentre os produtos, classificados nos códigos TIPI mencionados, destacam-se:
- a) calculadora equipada com sintetizador de voz (8470.10.00);
- b) teclado com colmeia (8471.60.52);
- c) acionador de pressão (8471.60.53);
- d) linha braille (8471.60.90);
- e) digitalizador de imagens (scanners) equipado com sintetizador de voz (8471.90.14);
- f) lupa eletrônica do tipo utilizados por pessoas com deficiência visual (8525.80.19);
- g) implantes cocleares (9021.90.19);
- h) próteses oculares (9021.90.89).
IPI
No que se refere ao Decreto nº 7.614/2011
, reduziu a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre os mesmos produtos utilizados por pessoas com deficiência indicados anteriormente, dentre outros, com exceção dos previstos nas letras “g” e “h”.
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